segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Impacto Ambiental e Dano Ambiental

Eloy Fenker (*)

I – INTRODUÇÃO

Alterações no sistema de crenças e valores da sociedade estão gerando um novo paradigma que, na visão de Capra (2006:259), “transcende as atuais fronteiras disciplinares e conceituais”, e demandam uma estrutura sistêmica, que está sendo formulada por indivíduos, comunidades e organizações, de acordo com novos princípios.

O presente estudo, de caráter exploratório, tem o objetivo de tecer considerações sobre impacto e dano ambiental para subsidiar políticas de gestão sustentável e também alertar para a indispensável necessidade de um debate e consideração multidisciplinar do tema.

II – IMPACTO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL

Conforme o inciso II do artigo 6º. da Resolução,o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso), e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não consta haver Lei brasileira definindo o que é DANO AMBIENTAL, o que é um contra-senso, porque há punição por dano ambiental. Conforme Steigleder (2004:117):

A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.

Milaré (2005:734) também se apóia na advertência de Bessa Antunes ao falar nas “dificuldades que a moderna literatura tem encontrado para definir dano ambiental, e aponta vinculação com os conceitos legais de poluição e degradação. Com isso, tende-se a imaginar que os jusambientalistas definem uma espécie a partir da enumeração de uma sub-espécie.

IMPACTO NÃO É DANO. Impacto negativo não é dano. Impacto positivo não é dano. A aparente confusão legal leva a entender dano como sendo poluição ou degradação. Ora, poluição e degradação certamente não são consistentes com o conceito de impacto positivo. Seriam no máximo o componente negativo da equação, e não todo o impacto, ou a resultante final. Resultado idêntico seria dizer que COMPORTAMENTO é crime, quando comportamento é e não é crime, porque o bom comportamento inquestionavelmente não o é.

Um impacto ambiental negativo pode ser examinado inicialmente em TRES DIMENSÕES, duas não passíveis de classificação como dano:

Numa primeira dimensão, isoladamente, um impacto ambiental negativo poderia ser analisado a) sob o ponto de vista de sua magnitude e b) pelo ponto de vista de sua justificação ética ou imprescindibilidade. O art 6º. da Res. 01/86 do Conama, obriga a sociedade à adoção de um critério de tolerabilidade para impactos de pequena magnitude .Outros impactos são indispensáveis para a vida humana. São impactos autorizado pela sociedade, mormente por serem feitos sob a forma de estudo prévio e participativo, autorizativo. Medeiros (2004:157) entende que a participação democrática, aliada à igualdade, fraternidade, remete a responsabilidade ambiental a todos, indistintamente, e nunca atribuição de um indivíduo.Uma vez autorizado pela sociedade, não se falará em dano privado.Aliás, o respeito à autorização social e legal está previsto na Lei 9605/98, de Crimes ambientais.

O inciso II do art 6º. da Res Conama 01/86 exige a previsão da magnitude e importância dos prováveis impactos relevantes e NÃO PERMITE seu exame isolado dos impactos ambientais positivos, tratados a seguir. Esta consideração é compatível com o Art. 170 de nossa Constituição Federal, que exige tratamento conforme a magnitude do impacto em si. A necessidade de considerar a significância do impacto também foi contemplada no art. 54 da Lei 9605/98, de Crimes Ambientais.

Mas mesmo que de magnitude e importância relevante, ainda assim o impacto ambiental negativo por si só não pode ser considerado dano, sem levar em conta outros componentes positivos, o que permite construir a ponte para a segunda dimensão.

Então, tem-se uma segunda dimensão para se considerar um impacto ambiental. Tem-se que considerar o impacto positivo, os benefícios ambientais do impacto. Neste caso, a Resultante seria a soma algébrica das magnitudes dos impactos ambientais positivo e negativo.

Uma terceira dimensão, cumulativa, do impacto ambiental, consiste em considerar os custos e benefícios sócio-econômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais, cumulativamente resultando com isto, ao final um resultado sistêmico (FENKER,2007a).

III A MENSURAÇÃO SISTÊMICA E SUSTENTÁVEL DO IMPACTO

Neste sentido, pode-se recorrer à Ciência Contábil para se contabilizar o impacto em suas diversas dimensões. O Resultado ou Rédito Contábil de uma organização corresponde à diferença entre Receitas e Custos. O parágrafo 1º do artigo 187 da Lei 6404/76 diz que o Resultado pode ser Positivo (Lucro ) ou Negativo (Prejuízo). Resultado é Gênero, sendo Lucro e Prejuízo as espécies. Analogamente, na área ambiental Impacto é o gênero, que decorre do confronto de Receitas (Benefícios Ambientais + Benefícios Sociais+ Benefícios Econômicos), e dos Custos (Custos ambientais + Custos Sociais + Custos Econômicos), sendo espécies Impactos Positivos e Impactos Negativos.

Pode-se então construir a equação final.

Resultado do Impacto = (IAP+ISP+IEP) – (IAN+ISN+IEN), onde:

IAP = Impacto Ambiental Positivo IAN = Impacto Ambiental Negativo
ISP = Impacto Social Positivo ISN = Impacto Social Negativo
IEP = Impacto Econômico Positivo IEN = Impacto Econômico Negativo

O Resultado (gênero) será positivo (lucro ou benefício final) ou negativo (prejuízo final).

Sistemicamente, não se pode examinar o impacto ambiental dissociado dos sociais e econômicos. Portanto, quando alguém interpreta dano ambiental como sinônimo de impacto negativo, está omitindo, não só o componente positivo do impacto ambiental, como os impactos sociais e os econômicos.

A Lei 6938 de 31/08/1981 que é base da Política Nacional do Meio Ambiente definida na Constituição, exige a consideração dos aspectos sócio-econômicos. Estas considerações de Balanço ou Resultado de impactos positivos e negativos pode ser resumida pelo termo SUSTENTABILIDADE, tão presente em nosso momento histórico.Não existe atuação ambiental dissociada de atuação social e econômica. Portanto, não existe impacto ambiental dissociado de impacto social e de impacto econômico. Não há como analisar um sem o outro.

Em toda atuação (ato-ação) humana existem riscos. Na atuação ambiental não poderia ser diferente. A existência de riscos está associada, é inerente à atividade, incluindo riscos de falhas humanas.Em princípio, o risco é da sociedade, ao necessitar um bem ou serviço. Neste ponto é clara a lição de MIRRA:

A partir daí, o que se verifica é que os profissionais envolvidos com a utilização da legislação ambiental passam a ter de lidar com probabilidades na aplicação do Direito Ambiental e os juízes, principalmente, passam a ter de tomar decisões nos processos com base nessas mesmas probabilidades, o que contraria a formação tradicional dos juristas de uma forma geral e dos juízes em especial, como sabido bastante apegada à idéia de segurança e certeza jurídicas.

IV CONCLUSÕES

O Homem somente sobrevive daquilo que extrai da natureza. Tudo o que possui matéria é extraído da natureza. Homem e natureza são um só. A novidade do tema ambiental emergente explica o estágio embrionário em que nos encontramos, em termos de conscientização social, crenças e valores, quanto em termos de regulação e aplicação. Os gestores ambientais das organizações enfrentam um alto risco jurídico de interpretações equivocadas que podem comprometer a sustentabilidade de sua empresa.

O mundo jurídico, por sua vez, tão autônomo na aplicação das Leis, deveria tomar consciência de que o tema ambiental não pode ser tratado senão de forma holística, sistêmica, o que implica na indispensável atuação multidisciplinar para qualquer tomada de decisão, sob pena de parcialidade. A consideração de dano não pode ser dissociada de impacto, em suas dimensões positiva e negativa. Impacto ambiental, por outro lado, não pode ser analisado dissociado de impacto econômico e social.

A sustentabilidade que se busca neste planeta é a do Ser Humano Integral, e o equilíbrio exige consideração sistêmica de todos aspectos envolvidos: sustentabilidade que permite a vida das atuais e das futuras gerações. Cabe aos gestores incorporarem na área econômica as considerações, crenças e valores éticos, sociais e ambientais emergentes, como estratégia de competitividade sustentável a longo prazo.

Referências

CAPRA, FRITJOF. O Ponto de Mutação: A Ciência, a Sociedade e a Cultura emergente. Cultrix: São Paulo, 2006

DIEHL, Carlos Alberto. Controle Estratégico de Custos: Um modelo referencial avançado. 2004. 306f. Tese (Doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2004.

FENKER, E. A.(a) Análise custo-benefício aplicável ao meio-ambiente. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=24988> . Acesso em 02/09/2007 4:41

____________ (b) Natureza: Fonte de Matéria-Prima para o Homem? Disponível Disponível em:
<http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=31911>
acesso em :15/08/2007 02:09

MEDEIROS, FERNANDA L. Meio Ambiente: Direito e Dever Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. São Paulo: Ed. RT, 2005

MIRRA, ALVARO L.V. Direito Ambiental: O Princípio da Precaução e sua aplicação Judicial. Disponível em: http://www.aprodab.org.br/biblioteca/doutrina/alvm01.doc.
Acesso em 17/07/2007 23:46

PIZZATTO, LUCIANO. Até matar mosquito passou a ser crime:erro ou brincadeira. Disponível em : http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=30547
Acesso em 25 jul 2007 5:51

SAVITZ, A; WEBER, K. A Empresa Sustentável. Rio de Janeiro: Campus; 2007.

STEIGLEDER, ANNELISE M. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro..Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

* Contador, auditor. pós-graduado em Auditoria (UFRGS/BACEN); pós-graduado em Finanças (UFRGS); ex-professor universitário (UFRGS); mestrando em Contabilidade – Gestão de Custos Ambientais (Unisinos-RS); membro da Environmental Management Accountants Network Europe – EMAN-EU – e membro da Associação Brasileira de Custos – ABC.
epoa@hotmai.com


Trabalho apresentado para:

UNIFAE – Centro Universitário São Francisco
2o. Seminário sobre Sustentabilidade
26 a 28 de setembro de 2007 Curitiba – PR
ÁREA TEMÁTICA : Reflexões teóricas sobre a sustentabilidade

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