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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Presidente assina Decreto que regulamenta Fundo Nacional do Clima

O presidente Lula assinou o decreto que regulamenta o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC ou Fundo Clima), o primeiro no mundo a utilizar recursos oriundos da participação especial dos lucros da cadeia produtiva do petróleo para financiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e seus efeitos.

A partir de agora, o Comitê Gestor do Fundo – instituído pelo decreto e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, composto por representantes governamentais, comunidade científica, empresários, trabalhadores e organizações não governamentais – terá condições de administrar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos em projetos, estudos e empreendimentos de mitigação e adaptação da mudança do clima e seus efeitos.

“O Ministério do Meio Ambiente está consciente do papel estratégico que esse Fundo desempenhará na promoção do modelo de desenvolvimento sustentável de baixo carbono que consolidará o Brasil numa grande potência do século 21?, enfatizou o ministro interino do Meio Ambiente José Machado durante a cerimônia.

O Fundo Clima deverá apoiar atividades voltadas para o combate à desertificação, à adaptação à mudança do clima, ações de educação e capacitação, projetos de REDD+, desenvolvimento de inclusão de tecnologias, formulação de políticas públicas, apoio a cadeias produtivas sustentáveis, pagamento por serviços ambientais, entre outras atividades.

Para 2011, o Comitê dispõe de um orçamento de R$226 milhões, sendo R$ 200 milhões reembolsáveis para empréstimos e financiamentos voltados para a área produtiva, cujo agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Os outros R$ 26 milhões serão administrados pelo MMA para investir em projetos de pesquisa, mobilização e avaliações de impacto das mudanças do clima, podendo ser repassados para estados e municípios por meio de convênios e termos de cooperação. Trata-se do orçamento inicial, podendo o Fundo ainda receber recursos de outras fontes, inclusive doações internacionais, que venham a ser estabelecidos no âmbito da Convenção do Clima.

“O Fundo Clima não onera a população brasileira, já que os recursos financeiros são oriundos da participação especial dos lucros da cadeia produtiva do petróleo, podendo ainda recepcionar outras fontes de recursos”, explicou José Machado.

A assinatura do decreto aconteceu durante a reunião anual do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas com o Presidente da República, ocasião na qual o Governo Brasileiro, desde 2004, antecipa à sociedade seu posicionamento em relação às negociações internacionais e apresenta os seus resultados e proposições para o futuro na temática da mudança do clima.

O presidente Lula destacou que a reunião serviu para mostrar que o Brasil pode se orgulhar muito das políticas ambientais que vem adotando nos últimos anos e a agenda voltada para as mudanças climáticas sintetiza os esforços e os resultados de uma série de ações que vêm sendo conduzidas com sucesso pelo nosso Governo em parceria com vários setores da sociedade brasileira , disse Lula.

No ano passado, após a Conferência do Clima em Copenhague (COP 15), o Brasil aprovou a Política Nacional sobre a Mudança do Clima e assumiu voluntariamente o compromisso em reduzir, até 2020, as emissões projetadas de gases do efeito estufa, entre 36% e 39%. De acordo com o presidente Lula, desde que o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm) foi instituído em 2003, o Brasil evitou a emissão e 2,9 bilhões de tCO2eq (toneladas de carbono equivalente) e o País tem o menor índice de desmatamento dos últimos 21 anos.

“Se mantivermos esse ritmo, a meta anunciada na COP 15 será antecipada em quatro anos. Teremos reduzidos em 80% o desmatamento ainda em 2016 e não em 2020 como nós estávamos prevendo”, garantiu o presidente lembrando que a meta deverá ser superada mesmo o Brasil vivendo um momento de grande crescimento econômico.

“A operacionalização do Fundo Clima será mais uma grande conquista do Brasil a se juntar a tantas outras no combate às mudanças do clima, das quais a queda consistente e radical das taxas de desmatamento na Amazônia e no Cerrado”, reforçou José Machado.

Planos - Na mesma cerimônia, o secretário-executivo do Fórum, Luiz Pinguelli, recebeu os sumários executivos dos cinco planos de ação que reúnem diretrizes e ações estratégicas voltadas para a redução voluntária da emissão de gases previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima, aprovada em 2009, correspondentes aos compromissos assumidos em Copenhague (COP 15). Dois planos trazem as ações para prevenção e controle do desmatamento – Amazônia e Cerrado – e os outros três são específicos para os setores de energia, agricultura e siderurgia.

“O Fundo certamente terá papel preponderante para apoiar muitas das ações estratégicas de combate às mudanças do clima identificadas nos planos setoriais recebidos pelo Fórum”, afirmou o ministro interino do Meio Ambiente.

A elaboração desses planos contou com a participação de diversos segmentos da sociedade representativos dos setores e no Fórum serão discutidos e aprofundados em uma reunião específica, prevista para ocorrer em 5 de novembro deste ano.

A próxima reunião do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas vai ainda preparar a estratégia do Brasil na 16ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP16), que se realizará entre 29 de novembro e 10 de dezembro em Cancún, no México.

Inventário – Durante a reunião do Fórum, o Ministério da Ciência e Tecnologia também apresentou o segundo Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa, para o período de 1990 a 2005.

De acordo com o documento, o pico de emissões líquidas de 2,675 Gt de CO2eq aconteceu em 2004, quando ainda era alto o índice de desmatamento de florestas, principalmente na Amazônia. No entanto, com as políticas de redução de desmatamento e o monitoramento constante, as taxas caíram radicalmente, de forma que em 2009 as emissões líquidas caíram para 1,775 Gt de CO2eq, uma redução de 33,6% em cinco anos.

O inventário faz parte da Segunda Comunicação Nacional sobre o status da implementação da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima no Brasil. Ele reúne informações sobre as emissões nos diversos setores da atividade econômica e avança em cinco anos o período estabelecido pelas diretrizes da Convenção que era de 1990 a 2000.

O documento atualiza os dados de 1990 a 1994 e apresenta novas informações para o período de 1995 a 2005. Mais de 600 instituições e cerca de 1.200 especialistas de diversos setores – energético, industrial, florestal, agropecuário, de tratamento de resíduos – foram mobilizados para sua elaboração.

Fonte: MMA

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Lei Nº 12.114 de 9 de dezembro de 2009.

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Art. 2o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Art. 3o  Constituem recursos do FNMC:

I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 4o  O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.

Art. 5o  Os recursos do FNMC serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.

§ 2o  Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3o  Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:

I - no pagamento ao agente financeiro;

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4o  A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Art. 6o  O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.

Art. 7o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.

Art. 8o  A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.

Parágrafo único.  Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.

Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:

I - aos encargos financeiros e prazos;

II - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

Art. 10.  O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:

“Art. 6o  .......................................................................................................................................................................

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)

Art. 11.  O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50.  ......................................................................................................................................................................

§ 2o  ...........................................................................................................................................................................

II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

.............................................................................................

§ 3o  (Revogado).” (NR)

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Brasília,  9  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009