Eloy Fenker (*)
O Homem vive daquilo que extrai da natureza. Tudo que é matéria provém da natureza. Não existem fatores de produção senão a natureza e mão-de-obra do homem. Toda atuação humana impacta na natureza, é ética e necessária (FENKER, 2007b).
A sustentabilidade das empresas nada tem a ver com filantropia, no entanto esta tem obrigação de gerar um fluxo de benefícios para todos seus stakeholders (acionistas, empregados, clientes, parceiros de negócios e para a comunidade que opera). Entre os stakeholders externos podem ser citados comunidade, investidores, ONGs, órgãos públicos, reguladores, imprensa – e até futuras gerações. (SAVITZ e WEBER, 2007, p.28 e p.65).
DANO AMBIENTAL e conceito de DANO ZERO.
A característica essencial da natureza é ser original ou natural.
Ação antrópica é a ação do homem sobre a natureza, de forma a alterar sua condição natural. Se observarmos a terra a partir de uma imagem de satélite, podemos ver o resultado da ação antrópica, caracterizada pela alteração da paisagem, retirada de florestas, existência de plantações, construções, etc. Vê-se “o dedo do homem”.
Alteração ambiental é toda alteração produzida pela atividade humana ao atuar sobre a natureza, que modifica sua condição original (ou natural). A responsabilidade pelas decisões ambientais é da sociedade e dos indivíduos, de forma indissociável. Há uma co-responsabilidade em todas as decisões. A sociedade precisa de bens e serviços ambientais e autoriza o indivíduo ou ente econômico a atuar no ambiente, dentro de certas condições, que precisam ser seguidas, com proveitos sociais e econômicos para a própria sociedade.
DANO ZERO é a inexistência de dano, sob o ponto de vista econômico, social e ambiental quando apreciado de forma isenta e sistêmica em relação ao contexto de vida do ser humano no momento de sua prática. É o dano eticamente aceito pela sociedade; é o dano eticamente praticado; o dano inexistente; o dano inerente, o dano reparado ou compensado.
É a ausência de dano ou, então, se existente, o benefício para a sociedade é igual ou superior ao impacto. É o equilíbrio, o “caminho do meio”; o “ponto doce de sustentabilidade”; é a sustentabilidade econômica, social e ambiental. É a qualidade total, buscada pelas Normas de Qualidade, e de modo específico pela Norma série Iso 14000 , que cuida da Qualidade Ambiental. Na graduação do impacto ambiental, tem-se:
Impacto de magnitude irrelevante
Os impactos ambientais negativos de magnitude irrelevante (tais como: matar um mosquito; limpar um terreno para plantação de subsistência; derrubar uma árvore para construir o abrigo contra as intempéries; etc.), pela sua natureza, não deveriam ser objeto de questionamento ético ou legal. O princípio da materialidade também justifica sua desconsideração, não recomendando ao ser humano se preocupar com “mesquinharias” ou com “bagatelas”. Neste sentido, é oportuno se ler o artigo de Pizzatto (2007), onde a Lei, se interpretada no sentido literal, “tenta transformar em crime atos simples de controle de fauna, como matar mosquitos, percevejos, pulgas, controlar ratos e outras atividades cotidianas dos seres humanos” (grifamos).
Impacto inevitável e necessário
A definição é da sociedade. Os custos e os benefícios são da sociedade. Uma vez que ela necessita de bens ou serviços, há de arcar com os ônus ou custos, sejam eles econômicos, sociais ou ambientais. O indivíduo toma as decisões que são inerentes à sua relação com a natureza e por elas se responsabiliza, atentando para não tomar decisões contrárias ao interesses da sociedade. É a sociedade, que, de forma participativa e democrática, como manda a Constituição, opina previamente sobre o EIA/RIMA e a conveniência ou não de determinada atividade. E, depois, confirma sua autorização e necessidade, adquirindo o produto. Nenhuma empresa produziria o produto não-desejado pela sociedade, porque iria à falência.
São inevitáveis os impactos que precisam ocorrer, sem os quais o objetivo de acesso ao recurso natural não poderia ser atingido. Ou se pratica o impacto ou não se acessa o recurso. É o impacto inerente à atividade, faz parte do processo. Como exemplo, para retirar um mineral precisa-se retirar a cobertura do solo, movimentar a terra; sem derrubar a árvore não se pode construir a residência ou a rodovia, etc..
São necessários aqueles que são praticados para atender uma necessidade social, maior e inadiável do ser humano, impossível de ser atendida a um custo social e ambiental menor ou de outra forma alternativa. A sociedade é autorizadora e co-responsável por este, e não o indivíduo. Neste caso, procedendo-se uma análise custo-benefício, o benefício social de uso do recurso natural é superior ao custo do impacto ambiental, que é aceito pelo e para o Homem, no contexto atual. Por exemplo, o benefício social de utilização de um mineral para construção de um equipamento de tratamento de saúde é maior do que o custo do impacto ambiental praticado; há uma justificativa ética para a prática do impacto. Implicitamente, se pode inferir sobre conceito e características do impacto evitável e desnecessário. É a sociedade que decide o que é necessário.
Note-se que, no contexto atual, a atuação de indivíduos ou organizações com impacto ambiental significativo depende de um prévio estudo de Impacto Ambiental, que leve em conta o custo-benefício ambiental, social e econômico para a sociedade. A sociedade é participativa, nos termos da Constituição e da Legislação brasileira. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) são feitos de forma participativa, com divulgação para a sociedade. Uma vez autorizado pela sociedade e pelos órgãos por ela criados, há uma justificativa ética e legal para a realização do componente negativo do impacto ambiental, eis que o positivo foi julgado maior pela sociedade, ou será solicitada uma compensação.
Por este motivo, não se cogita e, considerar dano o impacto ambiental negativo feito sob autorização social. Mesmo assim, quando um EIA/RIMA aponta um Resultado Negativo no balanço dos impactos, sendo necessários, alguns projetos são autorizados, mas é exigida uma compensação para repor o equilíbrio e manter a sustentabilidade sistêmica da qualidade de vida. A compensação, o que seria e como é calculada? A compensação corresponde à resultante entre impacto negativo deduzido do impacto positivo, incluindo-se os custos e benefícios ambientais, econômicos e sociais. Aqui não se cogita em eliminar os impactos negativos, ou mesmo de considerá-los dano, mas sim, em mantê-los, compensando de outra forma.
Referências
FENKER, Eloy. A. (b) Natureza: Fonte de Matéria-Prima para o Homem? Disponível em:
acesso em :15/08/2007 02:09
PIZZATTO, LUCIANO. Até matar mosquito passou a ser crime: erro ou brincadeira. Disponível em : http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=30547
Acesso em 25 jul 2007 5:51
SAVITZ, A; WEBER, K. A Empresa Sustentável. Rio de Janeiro: Campus; 2007.
* Contador, auditor, pós-graduado em Auditoria (UFRGS/BACEN); pós-graduado em Finanças (UFRGS); ex-professor Universitário (UFRGS); mestrando em Contabilidade – Estratégia e Custos Ambientais (Unisinos-RS); membro da Environmental Management Accountants Network Europe – EMAN-EU e da Associação Brasileira de Custos – ABC.
epoa@hotmail.com
Este trabalho faz parte de artigo apresentado no 2o. Seminário sobre Sustentabilidade, realizado de 26 a 28 de setembro de 2007 em Curitiba (PR), promovido pelo UNIFAE – Centro Universitário São Francisco. ÁREA TEMÁTICA: Reflexões teóricas sobre a sustentabilidade.
O Homem vive daquilo que extrai da natureza. Tudo que é matéria provém da natureza. Não existem fatores de produção senão a natureza e mão-de-obra do homem. Toda atuação humana impacta na natureza, é ética e necessária (FENKER, 2007b).
A sustentabilidade das empresas nada tem a ver com filantropia, no entanto esta tem obrigação de gerar um fluxo de benefícios para todos seus stakeholders (acionistas, empregados, clientes, parceiros de negócios e para a comunidade que opera). Entre os stakeholders externos podem ser citados comunidade, investidores, ONGs, órgãos públicos, reguladores, imprensa – e até futuras gerações. (SAVITZ e WEBER, 2007, p.28 e p.65).
DANO AMBIENTAL e conceito de DANO ZERO.
A característica essencial da natureza é ser original ou natural.
Ação antrópica é a ação do homem sobre a natureza, de forma a alterar sua condição natural. Se observarmos a terra a partir de uma imagem de satélite, podemos ver o resultado da ação antrópica, caracterizada pela alteração da paisagem, retirada de florestas, existência de plantações, construções, etc. Vê-se “o dedo do homem”.
Alteração ambiental é toda alteração produzida pela atividade humana ao atuar sobre a natureza, que modifica sua condição original (ou natural). A responsabilidade pelas decisões ambientais é da sociedade e dos indivíduos, de forma indissociável. Há uma co-responsabilidade em todas as decisões. A sociedade precisa de bens e serviços ambientais e autoriza o indivíduo ou ente econômico a atuar no ambiente, dentro de certas condições, que precisam ser seguidas, com proveitos sociais e econômicos para a própria sociedade.
DANO ZERO é a inexistência de dano, sob o ponto de vista econômico, social e ambiental quando apreciado de forma isenta e sistêmica em relação ao contexto de vida do ser humano no momento de sua prática. É o dano eticamente aceito pela sociedade; é o dano eticamente praticado; o dano inexistente; o dano inerente, o dano reparado ou compensado.
É a ausência de dano ou, então, se existente, o benefício para a sociedade é igual ou superior ao impacto. É o equilíbrio, o “caminho do meio”; o “ponto doce de sustentabilidade”; é a sustentabilidade econômica, social e ambiental. É a qualidade total, buscada pelas Normas de Qualidade, e de modo específico pela Norma série Iso 14000 , que cuida da Qualidade Ambiental. Na graduação do impacto ambiental, tem-se:
Impacto de magnitude irrelevante
Os impactos ambientais negativos de magnitude irrelevante (tais como: matar um mosquito; limpar um terreno para plantação de subsistência; derrubar uma árvore para construir o abrigo contra as intempéries; etc.), pela sua natureza, não deveriam ser objeto de questionamento ético ou legal. O princípio da materialidade também justifica sua desconsideração, não recomendando ao ser humano se preocupar com “mesquinharias” ou com “bagatelas”. Neste sentido, é oportuno se ler o artigo de Pizzatto (2007), onde a Lei, se interpretada no sentido literal, “tenta transformar em crime atos simples de controle de fauna, como matar mosquitos, percevejos, pulgas, controlar ratos e outras atividades cotidianas dos seres humanos” (grifamos).
Impacto inevitável e necessário
A definição é da sociedade. Os custos e os benefícios são da sociedade. Uma vez que ela necessita de bens ou serviços, há de arcar com os ônus ou custos, sejam eles econômicos, sociais ou ambientais. O indivíduo toma as decisões que são inerentes à sua relação com a natureza e por elas se responsabiliza, atentando para não tomar decisões contrárias ao interesses da sociedade. É a sociedade, que, de forma participativa e democrática, como manda a Constituição, opina previamente sobre o EIA/RIMA e a conveniência ou não de determinada atividade. E, depois, confirma sua autorização e necessidade, adquirindo o produto. Nenhuma empresa produziria o produto não-desejado pela sociedade, porque iria à falência.
São inevitáveis os impactos que precisam ocorrer, sem os quais o objetivo de acesso ao recurso natural não poderia ser atingido. Ou se pratica o impacto ou não se acessa o recurso. É o impacto inerente à atividade, faz parte do processo. Como exemplo, para retirar um mineral precisa-se retirar a cobertura do solo, movimentar a terra; sem derrubar a árvore não se pode construir a residência ou a rodovia, etc..
São necessários aqueles que são praticados para atender uma necessidade social, maior e inadiável do ser humano, impossível de ser atendida a um custo social e ambiental menor ou de outra forma alternativa. A sociedade é autorizadora e co-responsável por este, e não o indivíduo. Neste caso, procedendo-se uma análise custo-benefício, o benefício social de uso do recurso natural é superior ao custo do impacto ambiental, que é aceito pelo e para o Homem, no contexto atual. Por exemplo, o benefício social de utilização de um mineral para construção de um equipamento de tratamento de saúde é maior do que o custo do impacto ambiental praticado; há uma justificativa ética para a prática do impacto. Implicitamente, se pode inferir sobre conceito e características do impacto evitável e desnecessário. É a sociedade que decide o que é necessário.
Note-se que, no contexto atual, a atuação de indivíduos ou organizações com impacto ambiental significativo depende de um prévio estudo de Impacto Ambiental, que leve em conta o custo-benefício ambiental, social e econômico para a sociedade. A sociedade é participativa, nos termos da Constituição e da Legislação brasileira. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) são feitos de forma participativa, com divulgação para a sociedade. Uma vez autorizado pela sociedade e pelos órgãos por ela criados, há uma justificativa ética e legal para a realização do componente negativo do impacto ambiental, eis que o positivo foi julgado maior pela sociedade, ou será solicitada uma compensação.
Por este motivo, não se cogita e, considerar dano o impacto ambiental negativo feito sob autorização social. Mesmo assim, quando um EIA/RIMA aponta um Resultado Negativo no balanço dos impactos, sendo necessários, alguns projetos são autorizados, mas é exigida uma compensação para repor o equilíbrio e manter a sustentabilidade sistêmica da qualidade de vida. A compensação, o que seria e como é calculada? A compensação corresponde à resultante entre impacto negativo deduzido do impacto positivo, incluindo-se os custos e benefícios ambientais, econômicos e sociais. Aqui não se cogita em eliminar os impactos negativos, ou mesmo de considerá-los dano, mas sim, em mantê-los, compensando de outra forma.
Referências
FENKER, Eloy. A. (b) Natureza: Fonte de Matéria-Prima para o Homem? Disponível em:
acesso em :15/08/2007 02:09
PIZZATTO, LUCIANO. Até matar mosquito passou a ser crime: erro ou brincadeira. Disponível em : http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=30547
Acesso em 25 jul 2007 5:51
SAVITZ, A; WEBER, K. A Empresa Sustentável. Rio de Janeiro: Campus; 2007.
* Contador, auditor, pós-graduado em Auditoria (UFRGS/BACEN); pós-graduado em Finanças (UFRGS); ex-professor Universitário (UFRGS); mestrando em Contabilidade – Estratégia e Custos Ambientais (Unisinos-RS); membro da Environmental Management Accountants Network Europe – EMAN-EU e da Associação Brasileira de Custos – ABC.
epoa@hotmail.com
Este trabalho faz parte de artigo apresentado no 2o. Seminário sobre Sustentabilidade, realizado de 26 a 28 de setembro de 2007 em Curitiba (PR), promovido pelo UNIFAE – Centro Universitário São Francisco. ÁREA TEMÁTICA: Reflexões teóricas sobre a sustentabilidade.
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